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COVID-19 - Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública


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O governo federal publicou no domingo, 22 de março, a Medida Provisória (MP) 927. A MP dispõe sobre mudanças trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do coronavírus (COVID-19 ). Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;  

II - a antecipação de férias individuais;  

III - a concessão de férias coletivas;  

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;  

V - o banco de horas;  

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;  

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação;  (revogado)

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS 

Teletrabalho 

Segundo a MP, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, ou seja, trabalho remoto sem a necessidade de acordos coletivos ou individuais. O patrão também é quem define o dia exato de retorno ao trabalho. 

A medida não define que tipo de trabalhador poderá ficar em home office, mas acrescenta que estagiários e aprendizes também poderão fazer teletrabalho. 

Antecipação das férias individuais 

As férias poderão ser concedidas com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Além disso, as férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo. 

Pela MP, o adicional de 1/3 pago pelo patrão quando o empregado sai de férias poderá ser pago depois das férias, até a data limite para pagar a gratificação natalina. 

Concessão de férias coletivas 

O patrão poderá conceder as férias coletivas sem a necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou sindicato da categoria. 

Antecipação de feriados  

Poderão ser antecipados feriados que não sejam religiosos. A regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Esse acordo terá que ser individual e por escrito. 

Banco de horas 

O banco de horas poderá ser implantado ou modificado para regime especial de compensação da jornada, por acordo individual ou coletivo, no prazo de até 18 meses a partir da data do fim do estado de calamidade pública. 

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho 

Durante o período de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais por até 60 dias. 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS 

O direito ao depósito de 8% em conta do FGTS do empregado não muda. O que ocorre é que a MP suspende temporariamente o pagamento das competências de março, abril e maio de 2020. O pagamento poderá ser feito em atraso, mas sem multas e encargos. Os valores poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no dia 7º de cada mês, a partir de julho de 2020 

Confira na íntegra a Medida Provisória nº 927, de 2020.

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