Retrospectiva do Estágio no Brasil

Canal Mudes

Na história do país, o estágio teve um importante papel nas relações entre instituições de ensino, empresas, estudantes e agentes de integração.

No Brasil, as mudanças no conceito de estágio foram acompanhadas pela evolução da legislação educacional.

Vamos observar os avanços e os desafios em sua implantação a partir da década de 1940 até a atual Lei 11.788, conhecida como Lei do Estágio, que completa 11 anos em 2019.

 

1942

Em 1942, o Decreto-Lei nº 4.073 instituiu a Lei Orgânica do Ensino Industrial. Nesta Lei, o estágio foi definido como “um período de trabalho” realizado pelo estudante em alguma indústria, sob o controle de um docente.

           Art. 47. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial. Parágrafo único. Articular-se-á a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realizar estágios, sejam estes ou não obrigatórios (BRASIL, 1942).

Embora tenha sido feita essa menção ao estágio, não se pode considerar que essa lei o tenha regulamentado. Nesse período, o estágio não cumpria seu papel no processo educativo, visto que não previa formalização entre a escola e a empresa, considerando esta atividade mero trabalho.

 

1967

O estagio escolar somente foi instituído em 1967, quando o Ministro do Trabalho sancionou a Portaria 1.002 de 29/09/1967, disciplinando a relação entre as empresas e os estagiários, estabelecendo os direitos e as obrigações dos estagiários e das empresas.

A partir da aprovação da Portaria, a categoria de estagiário, nas empresas, passa a ser integrada por alunos oriundos das faculdades ou escolas técnicas de nível colegial, hoje chamado de ensino médio.

Determinou ainda que o estágio deveria ser firmado em um contrato contendo duração, carga horária, valor da bolsa e o seguro contra acidentes pessoais. Estabeleceu que não haveria vinculação empregatícia, encargos sociais, pagamento de férias ou de 13° salário. A Portaria deu continuidade à política de estágio nascida com o Decreto-Lei nº 4.073/42.

 

1970

Decreto n.º 66.546/70, instituiu o Projeto Integração, destinado à implementação de programas de estágios práticos para estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, principalmente para os alunos dos cursos de engenharia, tecnologia, economia e administração, com a possibilidade de praticar, em órgãos e entidades públicas e privadas, o exercício de atividades pertinentes às respectivas especialidades.

 

1971

É válido ressaltar que a Lei nº 5.692/71 (LDB), que fixou as diretrizes e bases da educação, instituiu a profissionalização a toda escola secundária nacional (atual ensino médio), evidenciando a necessidade do estágio como elemento complementar à formação do educando.

Essa orientação profissionalizante provocou a definição de uma legislação específica para o estágio profissional supervisionado para o segundo grau:

              Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação   com as empresas. Parágrafo único. O estágio não acarretará para as empresas nenhum vínculo de emprego, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento.

Na mesma década, ocorre a regulamentação do estágio de estudantes do ensino superior e profissionalizante de 2º Grau no serviço público federal, com a publicação do Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975.

 

1977

A primeira lei tratando, específica e exclusivamente, de estágio foi promulgada no final da década de 70. A Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, somente foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497, em 18 de agosto de 1982. Esta lei vigorou sem nenhuma alteração por mais de uma década.

Em outras palavras, percebe-se que o Estágio Curricular foi regulamentado por legislação federal somente em 1977. Essa Lei é constituída por oito artigos e assume caráter formal, pois se exige assinatura de um termo de compromisso entre o estudante e a empresa, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Nos artigos iniciais, o estágio é concebido como complementação do ensino ou como projeto de extensão.

 

1994

Lei Federal n.º 8859, de 23 de março de 1994, modifica os dispositivos da Lei n.º 6494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos da educação especial o direito à participação em atividades de estágio.

 

2008

Após trinta anos de vigência a Lei 6.494/77 foi revogada, assim como a Lei 8.859/94, com a aprovação da Lei n.º 11.788 pelo Congresso Nacional, que entrou em vigor a partir de 25 de setembro de 2008, definindo novas regras para estágios e apresentando uma nova concepção de estágio ao explicitar:

             Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A partir da Lei n.º 11.788 /08, o estágio supervisionado, como ato educativo, exige que a escola e a empresa trabalhem didaticamente com os estagiários, em relação ao planejamento, ao desenvolvimento, à avaliação e aos resultados das atividades por ele desenvolvidas.

Outras mudanças que foram apresentadas pela nova lei:

  1. Os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares; no caso do estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional; o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
  2. Determinou-se que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, da modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos, só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho ou 20 semanais. Já os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias ou 30 horas semanais. Para os estudantes matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas, o estágio será de 40 horas semanais.
  3. O estágio, mesmo não obrigatório, agora tem de estar vinculado ao projeto pedagógico da escola, inclusive no ensino médio. O estagiário tem ainda de ser supervisionado por um professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente. No mínimo a cada seis meses, um relatório das atividades do estágio tem de ser apresentado à instituição de ensino.
  4. A norma fixa limites para o número de estudantes de nível médio estagiando nas empresas. Os estabelecimentos que têm de um a cinco empregados poderão recrutar apenas um estagiário; de seis a dez, até dois; de onze a vinte e cinco empregados, até cinco estagiários; e acima de 25, até 20% de alunos estagiários.
  5. Outra mudança é que o estágio deve durar no máximo dois anos na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
  6. A Lei também autoriza que profissionais liberais de nível superior possam contratar estagiários.
  7. Nos períodos de avaliação, o estagiário tem direito à redução da carga horária à metade mediante a apresentação do cronograma de provas.
  8. Por fim, a manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação será caracterizada como vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.

 

 

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Referências

Histórico e aplicação da legislação de estágio no Brasil, de Irineu Mario Colombo e Carmen Mazepa Ballão: http://www.scielo.br/pdf/er/n53/11.pdf

Estágio Supervisionado e suas Implicações na Formação Humana e Técnica, de Victor Alexandre Alves de Matos e Roseli Viola Rodrigues: http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/cadernospde/pdebusca/producoes_pde/2014/2014_unicentro_dtec_artigo_victor_alexandre_alves_de_matos.pdf

Considerações acerca da Legislação de Estágio no Brasil, de Marla Barreto: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2847/1/PDF%20-%20Marlla%20Emanuella%20Barreto%20Pinto.pdf

 

 

 

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